Servidora Federal Há 40 Anos, Presidente da Mangueira Acumula Cargos em Três Órgãos Públicos Sem Comprovação de Frequência
Ofício, encaminhado a Superintendência do Ministério da Saúde do Estado do Rio de Janeiro, direcionado a Senhora Maria Aparecida Diogo, requer a apuração administrativa preliminar e a prestação de informações formais acerca da situação funcional da servidora Guanayra Firmino dos Santos, matrícula SIAPE 653754, identificada em consulta pública como servidora pública federal ativa, vinculada ao Ministério da Saúde, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com jornada de 40 horas semanais.
Conforme registros funcionais consultados, a referida servidora figura com vínculo ativo no Poder Executivo Federal, vinculada ao Ministério da Saúde, em situação funcional descrita como “cedido SUS/Lei 8.270”, com referência à Policlínica Piquet Carneiro, unidade vinculada à Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Nos mesmos assentamentos constam, ainda, como dados relevantes, o ingresso no serviço público federal em 14/03/1985, o ingresso no cargo em 01/03/2006 e a vinculação funcional associada à estrutura SUS/SES – Policlínica Piquet Carneiro. Para facilitar a conferência, segue anexo o correspondente registro extraído do sistema consultado.
A publicação abaixo, extraída do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 04 de julho de 2011, registra a nomeação de Guanayra Firmino dos Santos para exercer cargo em comissão de Coordenadora de Unidade, símbolo FAETEC-3, no âmbito da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC. O documento é relevante por indicar, no plano estadual, o início do exercício de função comissionada vinculada à estrutura da FAETEC. ID FUNCIONAL Nº 5632150-1.
Legenda: Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro, 04/07/2011, com ato de nomeação de Guanayra Firmino dos Santos para o
cargo em comissão de Coordenadora de Unidade, símbolo FAETEC-3.
Ocorre que, quando solicitada a
respectiva folha de ponto, através do Processo Sei SEI-260006/002761/2026,
disponível para consulta pública no SEI do Governo do Estado do Rio de
Janeiro, foi informado que a servidora
estaria lotada na FAETEC/Mangueira, apresentam o
Ocorre que, em resposta produzida no
âmbito do Processo SEI nº SEI-260006/002761/2026, disponível para consulta
pública no sistema do Governo do Estado do Rio de Janeiro, foi informado que a
servidora estaria lotada na FAETEC/Mangueira[1].,
constando, inclusive, o mesmo código SIAPE 653754[2].
em antecipar juízo conclusivo sobre eventual irregularidade, a documentação até aqui reunida revela aparte inconsistência entre os assentamentos federais, as informações prestadas em resposta administrativa no âmbito estadual e os atos publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, circunstância que impõe a verificação da base jurídica da movimentação funcional atribuída à servidora, bem como da regularidade do controle de frequência, da unidade de exercício e da compatibilidade entre lotação, exercício e remuneração. A atuação administrativa, em casos dessa natureza, deve observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, publicidade e eficiência, além do regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais.
[1]
Jornal
O Globo. Publicado em 25 de fevereiro de 2014: “Escola da Faetec tem 400 vagas
em cursos de carnaval e produção teatral na Mangueira”. Disponível em: Escola da Faetec tem
400 vagas em cursos de carnaval e produção teatral na Mangueira - Jornal O
Globo.
Consultado em 01 de março de 2026.
[2] Jornal O Globo.
Luciana Ackermann, “Sem Limites para a Inclusão Social”, publicada em 29/11/2006.
Disponível em: Sem limites para a
inclusão social - Jornal O Globo. Consultado em 8 de fevereiro de 2026.
[3] Jornal O Globo.
Debora Pio, em 17/02/2013 – “Mudanças nada bem-vindas em escola” – Disponível
em:
Mudanças nada
bem-vindas em escola - Jornal O Globo. Consultado em 8 de fevereiro de 2026.
A publicação a seguir, extraída do
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 05 de julho de 2018, contém atos
administrativos que indicam movimentação funcional da servidora no âmbito
estadual. Na mesma edição, consta sua exoneração, a pedido, do cargo em
comissão de Coordenadora de Unidade, símbolo FAETEC-3, com validade a contar de
28 de junho de 2018, bem como sua nomeação para o cargo em comissão de Diretora
de Divisão, símbolo DAS-6, na Fundação Leão XIII.
Diário Oficial de
18/07/2018A
publicação abaixo, extraída do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 18
de julho de 2018, registra a nomeação de outra servidora para o cargo em
comissão de Coordenadora de Unidade, símbolo FAETEC-3, anteriormente ocupado
por Guanayra Firmino dos Santos. O documento reforça, em tese, a substituição
da interessada na função comissionada exercida no âmbito da FAETEC.
Junta-se, ainda, comprovante bancário em nome de Guanayra Firmino dos Santos, datado de 13/08/2020, emitido por pessoa jurídica privada. O documento é apresentado apenas como elemento informativo complementar, cuja origem, natureza jurídica e eventual relação com atividade laborativa dependem de confirmação documental própria, não sendo possível extrair, de forma isolada, conclusão definitiva acerca de sua regularidade ou incompatibilidade com o vínculo funcional em exame.
A consulta funcional da servidora no
sistema de pessoal, na qual consta vínculo ativo com o Ministério da Saúde,
situação funcional “cedido SUS/Lei 8.270”, cargo de Auxiliar Operacional de
Serviços Diversos e jornada de 40 horas semanais. O documento é relevante para
o cotejo entre os registros federais e os atos praticados no âmbito estadual.
As publicações acima, examinadas em
conjunto, evidenciam a necessidade de apuração cronológica e documental da
situação funcional da servidora, especialmente quanto à compatibilidade entre
os assentamentos federais, os atos estaduais de nomeação e exoneração, o
efetivo local de exercício e a regularidade da frequência funcional em cada
período. Soma-se ao fato que desde que a referida servidora pública chegou ao
cargo de presidente da Mangueira, o instrumentaliza, para perseguir opositores,
contestar quem discorda dela, ameaçar, intimidar e provocar o afastamento daqueles que
divergem de suas decisões e atitudes, conflituosas.
Diante desse quadro, a questão central não é apenas identificar em qual órgão ou unidade a servidora foi mencionada em registros esparsos, mas sim apurar, de forma objetiva e documentada, qual era o seu efetivo local de exercício em cada período, qual o fundamento jurídico da movimentação funcional, quem homologava sua frequência e se havia correspondência entre exercício, lotação, férias e remuneração. Diante desse quadro documental, surgem dúvidas objetivas e juridicamente relevantes. Por essa razão, com fundamento nos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, e 37, caput, da Constituição da República, na Lei nº 12.527/2011, no Decreto nº 7.724/2012, na Lei nº 9.784/1999, na Lei nº 8.112/1990 e no Decreto nº 10.835/2021, passam a ser formulados os seguintes requerimentos e indagações
Há ato formal de cessão, requisição, cooperação ou qualquer outro instrumento jurídico que autorize a servidora federal Guanayra Firmino dos Santos, matrícula SIAPE 653754, a exercer funções fora de sua unidade de origem, com indicação expressa do órgão cessionário, prazo e ônus da remuneração?
Caso exista cessão formal, esse ato autorizava especificamente o exercício na Policlínica Piquet Carneiro/UERJ, ou também abrangia a FAETEC/Mangueira e, posteriormente, a Fundação Leão XIII?
Houve algum ato superveniente de alteração do local de exercício, da lotação funcional ou do órgão cessionário após a nomeação para cargo em comissão na FAETEC em 2011 e após os atos de exoneração/nomeação de 2018?
Qual foi, em cada período entre 2011 e a presente data, o órgão real de exercício da servidora, o superior hierárquico imediato e a unidade responsável pela homologação da frequência?
Quem foi o agente público responsável por informar, validar e manter no sistema federal a situação funcional de “cedido SUS/Lei 8.270”, e em que documentos administrativos esse enquadramento se apoia?
Há correspondência entre os registros do SIAPE/assentamento funcional federal e os dados existentes nos órgãos estaduais mencionados, especialmente quanto a lotação, exercício, frequência, férias e remuneração?
A Administração Federal foi formalmente comunicada das nomeações da servidora para cargos em comissão estaduais? Em caso positivo, por quais ofícios, processos ou portarias?
Houve acumulação remunerada entre valores pagos pela União e valores pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, de forma simultânea, em período no qual não havia amparo legal expresso ou compatibilidade juridicamente reconhecida?
Em quais meses a servidora recebeu remuneração do vínculo federal e, ao mesmo tempo, remuneração de cargo em comissão estadual, gratificação, vantagem ou verba correlata?
Existiu pagamento de remuneração federal sem comprovação de efetiva contraprestação laboral no órgão de exercício regularmente autorizado?
Há folhas de ponto, espelhos de frequência, registros biométricos, escalas, ordens de serviço ou relatórios de atividades que comprovem o efetivo exercício da servidora na Policlínica Piquet Carneiro, na FAETEC/Mangueira ou na Fundação Leão XIII?
Após a exoneração dos cargos comissionados estaduais em 2018, houve reapresentação formal da servidora ao órgão federal de origem ou ao órgão cessionário indicado nos assentamentos? Se houve, em que data e perante qual chefia?
Na ausência de reapresentação, quais providências foram adotadas pelo órgão federal quanto a eventual ausência injustificada, interrupção de frequência, reposição ao erário ou instauração de procedimento apuratório?
A informação de que a servidora estaria vinculada à FAETEC/Mangueira em resposta administrativa recente é compatível com os atos oficiais de exoneração publicados em 2018? Em caso negativo, quem manteve ou forneceu essa informação inconsistente?
Houve falha de controle interno ou alimentação indevida dos assentamentos funcionais, capaz de mascarar a real unidade de exercício da servidora?
Diante das divergências documentais acima expostas, surgem dúvidas objetivas e juridicamente relevantes quanto à existência e ao alcance de eventual ato formal de cessão, alteração de exercício ou reapresentação funcional da servidora, bem como quanto à regularidade do controle de frequência, da unidade de exercício e da compatibilidade entre os registros federais e estaduais. Por essa razão, com fundamento no direito de acesso à informação e de petição, nos princípios da administração pública e no regime jurídico dos servidores públicos federais, requer-se a essa Superintendência que preste os esclarecimentos a seguir indicados, com a juntada, sempre que possível, dos documentos comprobatórios pertinentes.
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