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ANÁLISE DO PARECER 285/2025-GAB/PGE/AMAPÁ

Coletivo Transparência Mangueira seleciona as Diligências Apontadas pelo Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Amapá para a Secretária de Estado da Cultura do Amapá a senhora Clícia Hoana Vieira Di Miceli, irmã do atual Governador do Estado do Amapá e candidato a reeleição. Confira: RELATÓRIO DILIGÊNCIAS  22 de Setembro de 2026 Autores: Pablo Brandão & Samuel Casemiro Secretária de Cultura do Estado do Amapá, Clicia Vieira Di Miceli. Foto: Matheus Morais/CARNAVALESCO VISÃO GERAL DO PARECER 285/2025-GAB/PGE Análise das diligências do Parecer Jurídico nº 285/2025-GAB/PGE referente ao Processo Administrativo nº 0054.0744.2361.0002/2025 – URDD/SECULT  O documento examina a celebração de um termo de fomento de R$ 10.000.000,00 entre o Estado do Amapá, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), e o Grêmio Recreativo Escola de Samba Estação Primeira de Mangueira, para a execução do projeto “Amapá, Terra das Águas e da Liberdade a Amazônia Negra Brasileira”....

ANÁLISE DO PARECER 285/2025-GAB/PGE/AMAPÁ

Coletivo Transparência Mangueira seleciona as Diligências Apontadas pelo Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Amapá para a Secretária de Estado da Cultura do Amapá a senhora Clícia Hoana Vieira Di Miceli, irmã do atual Governador do Estado do Amapá e candidato a reeleição. Confira:

RELATÓRIO DILIGÊNCIAS 

22 de Setembro de 2026

Autores: Pablo Brandão & Samuel Casemiro




Secretária de Cultura do Estado do Amapá, Clicia Vieira Di Miceli. Foto: Matheus Morais/CARNAVALESCO


  1. VISÃO GERAL DO PARECER 285/2025-GAB/PGE

Análise das diligências do Parecer Jurídico nº 285/2025-GAB/PGE referente ao Processo Administrativo nº 0054.0744.2361.0002/2025 – URDD/SECULT 

O documento examina a celebração de um termo de fomento de R$ 10.000.000,00 entre o Estado do Amapá, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), e o Grêmio Recreativo Escola de Samba Estação Primeira de Mangueira, para a execução do projeto “Amapá, Terra das Águas e da Liberdade a Amazônia Negra Brasileira”. 

O parecer foi emitido em 31 de maio de 2025 pelo procurador Rodrigo Marques Pimentel e concluiu pela possibilidade jurídica de celebração da parceria, condicionada ao cumprimento das diligências e à observância das recomendações, mediante relatório circunstanciado a ser incorporado ao processo administrativo. 

A análise abaixo distingue as exigências expressamente classificadas como diligências, as recomendações e as determinações complementares. Também diferencia as páginas do próprio parecer das folhas do processo administrativo às quais o procurador faz referência. 

RESSALVA LEGISLATIVA IMPORTANTE: o parecer deve ser examinado conforme as normas vigentes em 31 de maio de 2025. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 6.525, de 10 de junho de 2025, revogou os Decretos nº 6.795/2023 e nº 4.909/2025. Portanto, a análise do cumprimento das exigências deve considerar a data de cada ato administrativo e as regras aplicáveis naquele momento. 

II. AS DILIGÊNCIAS 

Foram identificadas 13 diligências e duas recomendações expressas. 


EXIGÊNCIA OU RECOMENDAÇÃO

P.

ITEM/NOTA

1

Substituir referências ao decreto revogado 

5

2.2 / nota 2 

2

Reformular as metas do plano de trabalho 

10

2.4.3 / nota 4 

3

Aprovar formalmente o plano de trabalho 

11

2.4.3 / nota 5 

4

Complementar o plano de trabalho 

11

2.4.3 / nota 6 

5

Justificar adequadamente a inexigibilidade de chamamento público 

13

2.4.4 / nota 7 

6

Comprovar escrituração contábil regular 

15

2.4.5 / nota 8 

7

Apresentar certidões das Fazendas Públicas locais 

16

2.4.5 / nota 9 

8

Adequar a vigência do termo de fomento 

17-18

2.4.6 / notas 10 e 11 

9

Instituir a estrutura de fiscalização da parceria Instituir a estrutura de fiscalização da parceria 

18

2.5.2 / nota 12 

10

Publicar o ato constitutivo do Comitê Gestor 

19

2.5.2 / nota 13 

11

Verificar impedimentos legais da Mangueira 

20

2.5.3 / nota 14 

12

Assegurar a conformidade jurídica das despesas 

22

2.5.4 / nota 15 

13

Comprovar a compatibilidade dos preços de mercado 

22

2.5.4 / nota 16 

14

Comprovar abertura de conta bancária específica 

22

2.5.6 / nota 17 

15

Elaborar relatório circunstanciado de cumprimento 

23-24

3 / conclusão 


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III. CONTEXTUALIZAÇÃO INDIVIDUAL 

DILIGÊNCIA 1:  Atualização da legislação estadual aplicável

Localização: página 5, item 2.2, nota 2.

Constatação: A PGE verificou que documentos do processo ainda faziam referência ao Decreto Estadual nº 6.795/2023, embora o Decreto nº 4.909/2025 já estivesse em vigor. A diligência exigiu a revisão dos documentos que utilizavam a regulamentação anterior, para adequá-los ao regime jurídico vigente em 31 de maio de 2025.


Providência necessária: A SECULT deveria identificar todas as referências ao decreto anterior e promover a adequação da justificativa de inexigibilidade, do plano de trabalho, da minuta do termo de fomento e dos demais documentos pertinentes. A atualização precisaria preservar a coerência jurídica entre os atos administrativos e a legislação aplicável.

Consequências: A manutenção de fundamento normativo revogado poderia comprometer a regularidade da instrução processual, especialmente se o procedimento adotado fosse incompatível com a legislação vigente. O vício poderia exigir saneamento e, conforme sua gravidade, revisão ou anulação dos atos afetados.

Legislação: Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente arts. 22 e 35; Decreto Estadual nº 4.909/2025, aplicável na data do parecer; e Decreto Estadual nº 6.525/2025, posterior, para os atos sujeitos à sua vigência.

RECOMENDAÇÃO 2: Reformulação das metas do plano de trabalho

Localização: páginas 9–10, item 2.4.3, nota 4.

Constatação: O procurador identificou que as metas apresentadas no item 6 do plano de trabalho, folhas 195–196 do processo, eram predominantemente qualitativas. Segundo a análise, elas expressavam intenções e objetivos, mas não permitiam aferir objetivamente os resultados pretendidos, comprometendo a capacidade de monitoramento e avaliação da parceria.

Providência necessária: A OSC Estação Primeira de Mangueira deveria reformular o plano com metas específicas, mensuráveis, atingíveis e delimitadas temporalmente. Cada meta deveria possuir indicadores, critérios de comprovação, prazos e resultados esperados. A SECULT precisaria avaliar a plausibilidade das novas metas antes de aprovar o documento. 

Consequências: Sem indicadores objetivos, torna-se difícil comprovar o cumprimento das obrigações pactuadas. A deficiência pode prejudicar o monitoramento, gerar controvérsias na prestação de contas e contribuir para a caracterização de descumprimento de metas, caso a execução não seja devidamente demonstrada.

Legislação: Lei nº 13.019/2014, art. 22, incisos II, III e IV, e arts. 58 e 59; Decreto Estadual nº 4.909/2025, art. 26, incisos III e IV.

DILIGÊNCIA 3: Aprovação formal do plano de trabalho

Localização: página 11, item 2.4.3, nota 5.

Constatação: A PGE registrou expressamente que o plano de trabalho não havia sido devidamente aprovado pela autoridade competente. Embora o documento estivesse inserido nas folhas 185–213 do processo, a sua apresentação não substituía o ato administrativo de aprovação exigido para formalizar a parceria.

Providência necessária: A SECULT deveria obter a versão saneada do plano de trabalho, realizar a análise técnica correspondente e providenciar sua aprovação formal pela autoridade competente. O processo precisaria conter o documento aprovado e o respectivo ato administrativo, permitindo identificar a versão autorizada.

Consequências: A celebração sem aprovação regular do plano representa descumprimento de requisito legal expresso. O vício pode comprometer a validade da formalização e exigir saneamento ou revisão administrativa. A eventual responsabilização depende da apuração da conduta, do dano e dos requisitos legais aplicáveis.

Legislação: Lei nº 13.019/2014, art. 35, inciso IV e § 2º; Decreto Estadual nº 4.909/2025, art. 26.

DILIGÊNCIA 4: Complementação do plano de trabalho

Localização: página 11, item 2.4.3, nota 6.

Constatação: Além da ausência de aprovação formal, o parecer recomendou à SECULT solicitar que a Mangueira complementasse o plano de trabalho, observando as diligências jurídicas indicadas. A exigência demonstra que a instrução processual apresentada não era considerada suficiente para permitir sua aprovação sem providências adicionais.

Providência necessária: A SECULT deveria comunicar formalmente à entidade as pendências identificadas, exigir os documentos complementares, receber o plano corrigido e submetê-lo à análise competente. A versão final deveria incorporar metas verificáveis, orçamento justificado e os demais ajustes relacionados à execução da parceria.

Consequências: A aprovação de documento incompleto pode comprometer a definição das obrigações, a fiscalização dos recursos e a aferição dos resultados. Se as lacunas constituírem descumprimento de requisitos legais essenciais, poderão fundamentar a revisão da aprovação, além de repercutir na prestação de contas.

Legislação: Lei nº 13.019/2014, arts. 22 e 35, incisos IV e V; Decreto Estadual nº 4.909/2025, art. 26.

DILIGÊNCIA 5:  Justificativa da inexigibilidade de chamamento público

Localização: páginas 12–13, item 2.4.4, nota 7.

Constatação: A PGE considerou insuficiente a justificativa apresentada pela SECULT para celebrar diretamente a parceria com a Mangueira. A manifestação afirmou que não estava demonstrada inequivocamente a inviabilidade de competição exigida pelo art. 31 da Lei nº 13.019/2014. A justificativa questionada encontra-se nas folhas 278–281 do processo.

Providência necessária: A SECULT deveria apresentar fundamentação objetiva demonstrando por que a competição entre organizações seria inviável em razão da singularidade do objeto ou da impossibilidade de execução das metas por outra entidade. A fundamentação precisaria relacionar as características específicas do projeto à capacidade da Mangueira.

Consequências: A inexigibilidade sem justificativa legal suficiente pode comprometer a seleção direta da entidade. Havendo vício não sanado, o ato poderá ser revisto ou anulado. A publicação da justificativa e a possibilidade de impugnação também integram o procedimento legal, independentemente de a parceria dispensar competição.

Legislação: Lei nº 13.019/2014, arts. 24, 31, 32 e 35, inciso I; Constituição Federal, art. 37, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade.

DILIGÊNCIA 6: Comprovação da escrituração contábil regular

Localização: página 15, item 2.4.5, nota 8.

Constatação: Ao examinar os requisitos da organização da sociedade civil, a PGE identificou ausência de comprovação do atendimento ao art. 33, inciso IV, da Lei nº 13.019/2014. O dispositivo exige escrituração conforme os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade. O parecer recomendou expressamente o saneamento.

Providência necessária: A Mangueira deveria apresentar documentação contábil IDÔNEA que demonstrasse a observância das normas aplicáveis à entidade. A SECULT precisaria examinar a suficiência da comprovação, podendo exigir demonstrações contábeis e outros registros necessários à verificação do requisito.

Consequências: A ausência de comprovação compromete a verificação de requisito legal de habilitação da organização. Se o requisito não estiver atendido, a parceria não deverá ser celebrada sem regularização. Caso sejam identificadas irregularidades materiais, poderão ocorrer outras consequências administrativas e contábeis.

Legislação: Lei nº 13.019/2014, art. 33, inciso IV; Decreto Estadual nº 4.909/2025, disposições relativas à habilitação e à comprovação dos requisitos das organizações da sociedade civil.

DILIGÊNCIA 7: Apresentação das certidões das Fazendas Públicas locais

Localização: página 16, item 2.4.5, nota 9.

Constatação: A PGE reconheceu a existência de documentos de regularidade nas folhas 66–67, 148–149 e 264–265, mas registrou a necessidade de apresentação das certidões das Fazendas Públicas locais. A documentação disponível não foi considerada suficiente para comprovar integralmente a regularidade fiscal exigida para a celebração.

Providência necessária: A entidade deveria apresentar as certidões fiscais pertinentes, emitidas pelos entes competentes, observando os respectivos prazos de validade. A SECULT precisaria verificar sua autenticidade, abrangência e suficiência, registrando no processo a conclusão da análise documental.

Consequências: A ausência de certidões exigíveis impede a comprovação plena da regularidade fiscal. Se não houver regularização ou hipótese legal que admita outra solução, a parceria não deverá ser formalizada. A celebração sem observância do requisito pode comprometer a regularidade do procedimento.

Legislação: Lei nº 13.019/2014, art. 34, inciso II; Decreto Estadual nº 4.909/2025, disposições relativas à documentação exigida para celebração das parcerias.

DILIGÊNCIA 8: Adequação da vigência do termo de fomento

Localização: páginas 17–18, item 2.4.6, notas 10 e 11.

Constatação: A PGE recomendou verificar e, se necessário, ajustar a vigência estabelecida na cláusula terceira do termo de fomento. O parecer destacou que a duração do instrumento não deveria considerar apenas a realização do desfile, mas também as etapas preparatórias, contratações, atividades posteriores e obrigações de comprovação.

Providência necessária: A SECULT deveria avaliar o cronograma integral do projeto e compatibilizá-lo com a vigência do instrumento e os prazos legais de prestação de contas. Eventual ajuste precisaria estar formalizado e incorporado à versão definitiva do termo, evitando lacunas na execução e na comprovação das atividades.

Consequências: Uma vigência incompatível com o cronograma pode gerar execução de atividades fora do período autorizado, dificultar a comprovação das despesas e comprometer o acompanhamento administrativo. A regularidade depende também das regras legais específicas para a apresentação das contas após o encerramento da vigência.

Legislação: Lei nº 13.019/2014, arts. 42, inciso VI, 55 e 69; Decreto Estadual nº 4.909/2025, disposições relativas à vigência, alterações e prestação de contas.

DILIGÊNCIA 9: Instituição da estrutura de fiscalização da parceria

Localização: página 18, item 2.5.2, nota 12.

Constatação: O parecer identificou que não havia sido instaurado o Comitê Gestor do Termo de Fomento, responsável pelo monitoramento e pela avaliação sistemática do cumprimento do objeto. A PGE destacou a necessidade de instituir a estrutura de acompanhamento, responsável pela fiscalização da execução e dos resultados.

Providência necessária: A SECULT deveria providenciar a designação formal do gestor da parceria e a constituição da instância competente de monitoramento e avaliação, observando as funções legais de cada uma. Os responsáveis precisariam dispor de condições para acompanhar o projeto, examinar documentos e registrar os resultados da execução.

Consequências: A ausência de fiscalização estruturada pode comprometer a identificação tempestiva de irregularidades, o acompanhamento das metas e a análise das contas. Se houver omissão funcional, a responsabilidade dos agentes deverá ser examinada conforme suas atribuições e a efetiva contribuição para eventuais danos.

Legislação: Lei nº 13.019/2014, arts. 2º, incisos VI e XI; 8º, inciso III; 35, inciso V; 58, 59 e 61. Decreto Estadual nº 4.909/2025, disposições sobre monitoramento e avaliação.




DILIGÊNCIA 10: Publicação do ato constitutivo do Comitê Gestor

Localização: página 19, item 2.5.2, nota 13.

Constatação: A PGE exigiu que a SECULT apresentasse cópia da publicação do ato constitutivo do Comitê Gestor no Diário Oficial do Estado e a incorporasse aos autos. A exigência complementa a determinação de instituir formalmente a estrutura encarregada do monitoramento e da avaliação da parceria.

Providência necessária: A SECULT deveria publicar o ato de designação dos responsáveis, identificar seus integrantes e atribuições e juntar ao processo a comprovação da publicação. A verificação deveria abranger tanto o gestor quanto a comissão de monitoramento e avaliação, conforme a estrutura legalmente aplicável.

Consequências: A falta de publicação ou de comprovação do ato pode comprometer a regularidade da designação e dificultar a identificação dos agentes responsáveis pela fiscalização. A existência de acompanhamento informal não substitui, por si só, os atos formais exigidos pela legislação.

Legislação: Lei nº 13.019/2014, arts. 2º, incisos VI e XI; 35, inciso V, alíneas “g” e “h”; e 59.

DILIGÊNCIA 11: Verificação dos impedimentos legais da Mangueira

Localização: página 20, item 2.5.3, nota 14.

Constatação: O parecer registrou que a Mangueira apresentou declaração de não impedimento, localizada na folha 150 do processo. Entretanto, a PGE recomendou que a SECULT avaliasse e se certificasse de que a associação não se enquadrava em nenhuma das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019/2014.


Providência necessária: A SECULT deveria verificar a situação jurídica e administrativa da entidade, incluindo eventuais omissões de prestação de contas, rejeições de contas, sanções vigentes e impedimentos relacionados aos dirigentes. A declaração apresentada deveria integrar uma verificação documental suficientemente fundamentada.

Consequências: A constatação de impedimento legal pode inviabilizar a celebração da parceria. Se a hipótese também afetar transferências de recursos de parcerias existentes, devem ser observadas as regras legais correspondentes, inclusive as exceções expressamente previstas e a necessidade de decisão fundamentada.

Legislação: Lei nº 13.019/2014, arts. 34 e 39, especialmente seus incisos II, IV, V, VI e VII e §§ 1º e 2º. Decreto Estadual nº 4.909/2025, disposições relativas à verificação da habilitação da organização.


Secretária Clícia Foto/Divulgação: Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amapá


DILIGÊNCIA 12: Garantia de conformidade jurídica das despesas

Localização: página 22, item 2.5.4, nota 15.

Constatação: A PGE advertiu que cabia ao órgão demandante assegurar a conformidade legal dos elementos da parceria, especialmente os relacionados à destinação dos recursos públicos. O parecer associou a validação de despesas sem comprovação adequada à possível violação dos deveres de diligência, controle e eficiência.

Providência necessária: A SECULT deveria examinar a consistência do orçamento apresentado, exigir justificativas e documentação idônea e verificar a vinculação das despesas ao objeto e às metas. A análise deveria preceder a aprovação do plano de trabalho, com registro dos critérios e elementos utilizados.

Consequências: A aprovação de despesas insuficientemente justificadas pode comprometer o processo de celebração e a futura prestação de contas. Caso sejam comprovadas despesas ilegítimas, antieconômicas ou danos ao erário, poderão surgir obrigações de ressarcimento e responsabilizações, conforme a apuração administrativa.

Legislação: Constituição Federal, art. 37; Lei nº 13.019/2014, arts. 5º, 22, 35 e 72; Decreto Estadual nº 4.909/2025, art. 26, § 1º.

DILIGÊNCIA 13: Comprovação da compatibilidade dos preços de mercado

Localização: páginas 20–22, item 2.5.4, nota 16.

Constatação: O parecer destacou a ausência de comprovação suficiente da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado. A PGE considerou essa documentação condição indispensável à análise e eventual aprovação do plano de trabalho, recomendando que fosse apresentada pela organização da sociedade civil.

Providência necessária: A Mangueira deveria apresentar documentos que justificassem os valores estimados, utilizando os meios admitidos pela legislação, como contratações similares, referências públicas, pesquisas especializadas ou cotações com fornecedores. A SECULT deveria examinar a pertinência das fontes e a compatibilidade dos valores.

Consequências: A ausência de comprovação pode impedir a aprovação regular do orçamento e justificar o saneamento ou a rejeição do plano. Se houver execução de despesas antieconômicas ou dano comprovado, poderão ocorrer rejeição das contas, obrigação de restituição e outras medidas legais cabíveis.

Legislação: Lei nº 13.019/2014, arts. 22, 35 e 72; Decreto Estadual nº 4.909/2025, art. 26, § 1º, incisos I a XI.

DILIGÊNCIA 14: Comprovação da abertura de conta bancária específica

Localização: página 22, item 2.5.6, nota 17.

Constatação: A PGE determinou a juntada do comprovante de abertura de conta bancária específica para o termo de fomento, contendo os números da conta e da agência. O parecer também exigiu que essas informações constassem no instrumento da parceria, observando o art. 51 da Lei nº 13.019/2014.

Providência necessária: A Mangueira deveria apresentar documento bancário que comprovasse a existência de conta corrente específica, isenta de tarifas, em instituição financeira pública determinada pela Administração. A SECULT deveria verificar os dados bancários, incorporá-los ao termo e observar sua utilização para a movimentação dos recursos da parceria.

Consequências: A ausência de conta específica regular compromete a segregação e a rastreabilidade dos recursos públicos. Depósitos ou movimentações em conta incompatível com os requisitos legais podem configurar irregularidade e exigir apuração, regularização e eventual responsabilização, conforme as circunstâncias.

Legislação: Lei nº 13.019/2014, arts. 42, inciso XIV, 51 e 53.

EXIGÊNCIA COMPLEMENTAR 15: Relatório circunstanciado de cumprimento das diligências

Localização: páginas 23–24, item 3 e conclusão.

Constatação: A conclusão do parecer condicionou a celebração ao cumprimento das diligências e à observância das recomendações, exigindo relatório circunstanciado incorporado aos autos. A PGE advertiu que a aprovação condicionada não poderia servir para manter irregularidades e que a autoridade deveria justificar formalmente eventual discordância.

Providência necessária: A SECULT deveria elaborar relatório individualizado, demonstrando como cada diligência foi atendida, indicando documentos, datas e atos administrativos correspondentes. Eventual preservação ou exclusão de ressalvas exigiria fundamentação formal, conforme a legislação aplicável, sem substituir o cumprimento de requisitos legais obrigatórios.

Consequências: A ausência de saneamento ou de justificativa formal pode comprometer a regularidade da celebração e fundamentar a revisão dos atos praticados. O parecer alerta para a possível responsabilização da autoridade, que depende da apuração dos requisitos legais, das circunstâncias e de sua conduta concreta.

Legislação: Lei nº 13.019/2014, art. 35, incisos IV, V e VI e § 2º; Constituição Federal, art. 37; e disposições aplicáveis do Decreto Estadual nº 4.909/2025.


IV. CONCLUSÃO TÉCNICA

O que o parecer demonstra e o que ainda precisa ser comprovado.

O Parecer Jurídico nº 285/2025-GAB/PGE demonstra que, em 31 DE MAIO DE 2025, a Procuradoria-Geral do Estado do Amapá identificou pendências documentais e jurídicas que deveriam ser saneadas para a regular celebração da parceria de R$ 10 MILHÕES. A manifestação não corresponde a uma aprovação irrestrita do procedimento administrativo.

O documento, entretanto, não contém o relatório circunstanciado posterior nem permite afirmar, isoladamente, que todas as diligências permaneceram descumpridas até a assinatura do termo de fomento. 

O QUE TEMOS:

DOCUMENTO

ESPECÍFICO

TEMOS

Plano de trabalho

Versão corrigida, metas mensuráveis, orçamento justificado e ato de aprovação

ACESSO NÃO LIBERADO

Habilitação da Mangueira

Demonstrações contábeis, certidões fiscais e comprovação de inexistência de impedimentos

ACESSO NÃO LIBERADO

Seleção direta

Justificativa corrigida de inexigibilidade e respectiva publicação

PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL

Fiscalização

Atos de designação, publicações oficiais e registros de monitoramento

PARTES

Execução financeira

Pesquisa de preços, comprovante da conta específica e dados bancários constantes do termo

SIM - A SEFAZ LIBEROU

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