O Coletivo Transparência Mangueira apresenta os riscos para a ESTAÇÃO PRIMEIRA DE MANGUEIRA de se tornar uma instituição INIDONÊA.
| Print da tela da plataforma Transferegov do Governo Federal. Situação da Estação Primeira de Mangueira é grave. |
SITUAÇÃO DE INDIMPLÊNCIA EFETIVA
A situação de inadimplência no MROSC precisa ser compreendida em camadas. Ela não significa, automaticamente, desvio de recursos, rejeição definitiva das contas ou declaração de inidoneidade. Mas, quando registrada como “inadimplência efetiva por atraso na entrega da documentação”, ela indica que a organização deixou de cumprir, no prazo, uma obrigação essencial: apresentar documentos, relatórios, esclarecimentos ou informações suficientes para que o órgão público consiga verificar a execução do objeto, o cumprimento das metas e a regularidade da aplicação dos recursos.
A eventual declaração de inidoneidade da Estação Primeira de Mangueira não é apenas uma penalidade burocrática. Possui consequências mais graves que uma entidade cultural pode sofrer quando passa a ter sua capacidade de gestão, sua regularidade administrativa e sua confiabilidade pública questionadas perante o Estado. Para uma instituição da dimensão histórica da Estação Primeira de Mangueira, vinte vezes campeã, as portas do seu centenário de fundação, cuja trajetória se confunde com a memória do samba, da cultura negra, da cidade do Rio de Janeiro e das matrizes do samba-enredo reconhecidas como Patrimônio Cultural do Brasil, o risco ultrapassa a esfera contábil: atinge a credibilidade da escola, a proteção de seu legado e a confiança da comunidade que a sustenta. O Iphan registra que as Matrizes do Samba no Rio de Janeiro — partido-alto, samba de terreiro e samba-enredo — foram reconhecidas como Patrimônio Cultural do Brasil em 2007, no Livro das Formas de Expressão.
No regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil, a Lei nº 13.019/2014 estabelece que a relação entre o poder público e as entidades privadas sem fins lucrativos deve obedecer a princípios como legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, eficácia, transparência, controle social e preservação do patrimônio cultural brasileiro. A mesma lei exige que as organizações divulguem suas parcerias com o poder público, informando instrumento, órgão responsável, CNPJ, objeto, valores liberados e situação da prestação de contas.
Quando uma organização executa parceria em desacordo com o plano de trabalho, deixa de comprovar adequadamente metas, apresenta documentos frágeis, incorre em omissão de prestação de contas ou pratica atos de gestão ilegais, ilegítimos, antieconômicos ou lesivos ao erário, abre-se caminho para glosas, rejeição de contas, tomada de contas especial, apuração de responsáveis, quantificação de dano e busca de ressarcimento. A Lei nº 13.019/2014 considera irregulares as contas quando houver omissão no dever de prestar contas, ato de gestão ilegal, dano ao erário, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
O risco mais grave está no artigo 73 da Lei nº 13.019/2014.
Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
A declaração de inidoneidade impede a organização de participar de chamamentos públicos ou celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até a reabilitação, que depende de ressarcimento dos prejuízos e só pode ser requerida após dois anos.
Na prática, isso pode significar a perda da capacidade da Mangueira de acessar recursos públicos federais, estaduais e municipais por meio de termos de fomento, termos de colaboração, contratos, chamamentos públicos, emendas parlamentares operacionalizadas por parcerias e outros instrumentos de financiamento público. Também poderia comprometer a celebração de novos ajustes, a renovação de parcerias existentes, a liberação de parcelas futuras e a habilitação da entidade em programas culturais, sociais, educacionais e patrimoniais que dependam de regularidade jurídica, fiscal, técnica e administrativa.
Além da sanção direta, há o efeito de publicidade negativa. O Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS — reúne pessoas físicas e jurídicas que sofreram sanções com restrição de participação em licitações ou de celebração de contratos com a Administração Pública, funcionando como fonte de referência para gestores públicos antes de contratar. O Portal da Transparência também reúne cadastros como CEIS, CNEP e CEPIM, sendo este último voltado especificamente a entidades privadas sem fins lucrativos impedidas.
Esse registro público produz um dano institucional profundo. Patrocinadores, apoiadores, empresas incentivadoras, órgãos de cultura, bancos públicos, fundações, institutos privados e parceiros técnicos tendem a se afastar de entidades marcadas por restrições administrativas, sobretudo quando há risco de responsabilização, questionamento de prestações de contas ou dúvida sobre a correta aplicação de recursos públicos. Mesmo quando a sanção não rescinde automaticamente contratos em andamento, a Administração pode avaliar a continuidade dos ajustes, instaurar procedimentos de apuração e exigir medidas corretivas, ressarcimento e recomposição de controles internos. O TCU observa que restrições como impedimento e inidoneidade afetam contratações futuras e renovações, sem impedir que a Administração avalie a rescisão de contratos em andamento conforme o caso concreto.
O problema também alcança dirigentes, gestores, pareceristas, ordenadores de despesa e pessoas que tenham atestado falsamente capacidade técnica, execução de atividades ou cumprimento de metas. A Lei nº 13.019/2014 prevê responsabilização administrativa, civil e penal para quem concluir indevidamente pela capacidade operacional de uma organização ou atestar a realização de atividades e metas que não tenham sido efetivamente cumpridas. Portanto, a inidoneidade não é apenas uma mancha sobre o CNPJ; ela pode abrir uma cadeia de responsabilização sobre pessoas físicas envolvidas na gestão, aprovação, execução, fiscalização e comprovação dos projetos.
Há ainda risco de enquadramento em regimes sancionatórios mais amplos. O Cadastro Nacional de Empresas Punidas — CNEP — reúne punições previstas na Lei Anticorrupção, podendo envolver multas, perda de bens, suspensão de atividades, dissolução compulsória e proibição de receber incentivos, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos e entidades públicas. Para uma entidade cultural que depende de credibilidade pública, captação, parcerias, patrocínios e circulação institucional, a simples aproximação desse tipo de risco já é suficiente para gerar retração de apoiadores e deterioração da imagem pública.
No caso da Mangueira, o dano seria ainda mais grave porque a escola não é uma entidade cultural comum. A Estação Primeira de Mangueira carrega um patrimônio simbólico coletivo construído por gerações de sambistas, componentes, baianas, ritmistas, compositores, trabalhadores da cultura, moradores do morro e admiradores da Verde e Rosa. Quando uma gestão coloca a instituição sob risco de inidoneidade, não ameaça apenas uma diretoria ou um mandato: ameaça o nome da Mangueira perante o Estado, perante os órgãos de controle, perante patrocinadores e perante a própria comunidade.
"Por isso, a prevenção da inidoneidade exige resposta imediata: transparência integral dos projetos, publicação de contratos, notas fiscais, cotações, relatórios de execução física e financeira, comprovação real das metas, abertura dos documentos aos associados, auditoria independente, afastamento cautelar de pessoas sob conflito de interesses, apuração interna séria e recomposição democrática da governança. A saída institucional não pode ser o silêncio, a intimidação ou a normalização de indícios graves. A saída deve ser a devolução da Mangueira à sua comunidade, com eleições livres, controle social, responsabilidade administrativa e respeito ao Estatuto.". Pontuou Pablo Brandão, coordenador do Coletivo Transparência Mangueira.
A Mangueira não pode ser conduzida ao risco de se tornar uma entidade impedida, punida ou inidônea por atos de gestão que não pertencem à sua história. A escola é maior do que qualquer diretoria. É maior do que qualquer grupo político. É maior do que qualquer projeto privado de poder. Proteger a Mangueira, neste momento, significa impedir que irregularidades administrativas se convertam em punição institucional contra uma das maiores expressões culturais do Brasil.

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